terça-feira, 18 de outubro de 2016

Considerações sobre o modelo americano de aprovação de medicamentos FDA




O modo de controle de medicamentos norte-americano resulta, segundo Carpenter, de um longo processo de acumulação de conhecimento, solidificação de reputação de excelência técnica e confiabilidade, pelo FDA durante os cem anos de sua criação, com especial incremento nos anos 60, após os casos de má formação fetal causados pela Talidomida.[1]

É importante ressaltar que o modelo americano se institucionaliza na comunidade científica como padrão ouro.

Uma vez que uma entidade pública ou privada, universitária ou comercial, entendam que possuem um produto com potencial de mercado e que demanda autorização prévia de comercialização, essa entidade, denominada “sponsor”, solicita autorização para testes em seres humanos. Essa solicitação precisa ser acompanhada dos estudos pré clínicos, realizados em laboratório e animais. Para que o produto seja produzido, transportado entre as unidades federativas e usado legalmente nos testes clínicos, é preciso que a solicitação de Nova Droga em Investigação (IND) seja emitida.

A partir de então, os sponsors apresentam ao FDA um plano de estudos clínicos detalhados em 3 fases e submetam cada uma dessas fases ao acompanhamento e escrutínio por parte do regulador.




Os estudos de fase I são normalmente conduzidos em voluntários saudáveis, em número entre  20 e 80. Seu objetivo é determinar os efeitos colaterais mais frequentes e como a droga é metabolizada e excretada.

A fase II somente pode ser iniciada se os estudos de Fase I não demonstrarem toxicidade inaceitável. A ênfase desses estudos é a eficácia, obtendo dados preliminares acerca do mecanismo de funcionamento da droga em indivíduos que apresentam uma determinada enfermidade ou condição. Para os estudos controlados, pacientes que recebem a medicação são comparados a grupos de pacientes que recebem uma substância não ativa (placebo). A segurança continua a ser monitorada e avaliada, e os efeitos colaterais de curto prazo são avaliados. Normalmente os estudos incluem de algumas dúzias até 300 voluntários.

Ao final dos estudo de Fase II, a agência e os sponsors decidem como os estudos de Fase III, de larga escala, devem ser efetuados. O número de reuniões entre o FDA e os sponsors variam, mas são geralmente realizados um ao início dos estudos de fase III e outro antecedendo o protocolo de processo de registro de nova droga (NDA).

Os estudos de fase III partem das evidências de eficiência/eficácia resultantes dos estudos de fase II e expandem a população de estudo para algo entre algumas centenas até 3000 pessoas. Os estudos analisam as populações quanto a dosagens diferentes e combinação com outras drogas.

O protocolo de nova droga, ou New Drug Application, é passo seguinte a realização dos estudos clínicos para autorização de comercialização de um produto farmacêutico no mercado norte americano. Os sponsors inquirem a agência acerca da aceitabilidade do produto para análise, apresentando todos os dados dos estudos pré-clínicos e clínicos, bem como o projeto de estudos pós comercialização.

O FDA pode aprovar ou não o protocolo dentro de um prazo de sessenta dias. A recusa pode estar ligada a protocolos incompletos, que não apresentem todos os estudos executados e notificados, entre outras razões.
 
A Agência analisará as informações focalizando primeiramente três frentes:
·        Segurança e eficácia da droga para o uso indicado
·        Rotulagem
·        Fabricação de maneira a se assegurar de identidade, pureza, potência e qualidade.

Após a aceitação do NDA, e de acordo com o PDUFA, o centro de pesquisas e avaliação de drogas do FDA (CDER) tem em torno de dez meses para analisar os processos. O PDUFA estabelece também prazos diferenciados e taxas de fiscalização para categorias de medicamentos, sendo o prazo de análise reduzido para seis meses para drogas que caiam em categorias prioritárias.

O processo de desenvolvimento e aprovação de drogas nos Estados Unidos é considerado lento, mas o é principalmente em função do volume de estudos necessários nas fases pré clínicas e pós clínicas. Uma vez o processo devidamente instruído, a revisão é relativamente rápida.


Prazos diferenciados de análise de processos junto ao FDA:
Accelerated Approval (aprovação acelerada): para drogas ou biológicos que apresentem um “benefício terapêutico significativo diante de tratamentos existentes”. A regra se aplica a duas situações – a) permite que a aprovação seja baseada em ensaios clínicos que usem desfechos substitutos ao invés de desfechos padrão tais como sobrevivênvia ou progressão da doença. Um desfecho substituto é aquele que oferece indicações razoáveis de benefícios clínicos. b) aprovação de drogas cujo uso a agência considera seguro e eficaz apenas sob determinadas condições que podem determinar restrições a prescrição e dispensação. Normalmente o FDA requer que sejam feitos estudos de fase IV para produtos aprovados desta maneira.
Fast Track: de acordo com o FDAMA, 1995, podem ter análise privilegiada produtos que atendam aos seguintes critérios: 1) sejam indicados para uma doença grave ou potencialmente fatal, 2) devem ter o potencial de se satisfazer uma necessidade médica ainda não satisfeita. Uma vez concedido o Fast Track, a agência estimula o proponente a se reunir com seus técnicos para discutir planos de desenvolvimento e estratégias antes da submissão formal da NDA, de modo a facilitar a análise e aprovação uma vez que esta seja submetida. Tal assistência está disponível, alias, para qualquer proponente que solicite.
Priority Review (revisão prioritária): Ao contrário do Fast Track e do accelerated approval, o processo de revisão prioritária somente se inicia após a submissão formal da NDA, e não altera nem o tempo e nem o conteúdo das etapas envolvidas no desenvolvimento ou testes de um produto. O FDA estabeleceu o rito da revisão prioritária ainda que este não seja mandatório por lei, e vários diplomas, tais como o PDUFA se referem a ele e eventualmente o requerem. Se o FDA considera que o produto satisfaz uma necessidade ainda não contemplada, ele o coloca em RP, e esse status resulta num tempo médio de revisão de aproximadamente seis meses, ao invés dos 10 meses (media) da revisão padrão.

Pela emenda Hatchman-Wax[2] o FDA ficou obrigado a publicar uma edição consolidada com todos os produtos que foram e ainda são objeto de registro nos Estados Unidos, incluindo tanto aqueles que tem comercialização autorizada dentro do território americano e commonwealth, como aqueles que tem a produção autorizada apenas para exportação. O livro, denominado Orange Book[3], tem o objetivo também de servir de guia para seleção de medicamentos, incluindo informações de bioequivalência e o status de proteção patentária vigentes a época de cada publicação. Inclui não apenas os produtos farmacêuticos tradicionais, mas também os biológicos e biofármacos. 

A publicação de Produtos Aprovados com Avaliações de Equivalência Terapêutica (Approved Drug Products with Therapeutic Equivalence Evaluations ) identifica os produtos aprovados com base em informações de segurança e eficácia, desde 1980, estando acessível pelo próprio sítio do FDA. É importante observar que o livro não vincula a prática médica, podendo os profissionais de saúde usarem-no como recurso e informação, mas também devendo lançar mão de sua competência técnica e avaliação individualizada do paciente para exercitar a sua escolha de produtos e terapias.

O FDA não tem função no processo de concessão de patentes, isto é, não é a agência quem confere proteção patentária ou mesmo anui em processos de garantia de propriedade intelectual. Esta é uma função do United States Patent and Trademark Office (USPTO). Por outro lado, o FDA pode garantir a exclusividade de exploração do mercado a produtos que comprovem determinados requerimentos, sob o Hatchman-Wax Act[4]. 

As hipóteses em que a norma administrativa permite a agência interferir na exclusividade de mercado são as seguintes:
Exclusividade para drogas órfãs. – 7 anos
Conferida a drogas desenhadas e aprovadas para tratar doenças ou condições que afetem menos de 200.000 pessoas nos Estados Unidos, ou mais de 200.000 pessoas e sem previsão de recuperação de custos. Passa a valer a partir da aprovação do NDA ou BLA (esta última refere-se a biológicos), impedindo o FDA de aprovar qualquer outro protocolo, seja da modalidade padrão ou abreviada, para drogas (e biológicos) para a mesma doença órfã ou condição por sete anos. Encontra amparo sob o Orphan Drug Act e sob 21 CFR 316.31
 
Exclusividade para Novos Químicos (New Chemical Entity ou NCE) – até 5 anos
Conferida a drogas que contenham moléculas ativas que não tenham sido aprovadas pelo FDA sob a seção 505(b), correndo a partir da aprovação do NDA. Impede o FDA de aceitar qualquer processo abreviado (Abbreviates New Drug Application – ANDA) ou protocolo 505(b)(2[5])[6] para drogas que contenham a mesma molécula ativa por:
Cinco anos – se uma ANDA ou 505(b)(2) não contém certificação  do parágrafo IV para patentes listadas. 
Quatro anos – se a ANDA ou 505(b)(2) contiver a certificação do parágrafo IV para patentes listadas.
Encontra supedâneo no 21 CFR 314.08.[7]

“Outras” exclusividades – até 3 anos para mudança se critérios forem presentes.
Conferidas a drogas cujo protocolo ou suplemento contenham relatórios de novas investigações clínicas (não estudos de biodisponibilidade) conduzidos ou patrocinados pelo peticionante e essenciais para aprovação. Tem validade a partir da aprovação do NDA e impede que o FDA aprove, por período de 3 anos, qualquer ANDA ou 505(b)(2) que dependa da informação que baseie a aprovação para a droga ou a modificação na droga. Encontra amparo legal no 21 CFR 314.08

Exclusividade Pediátrica. – seis meses adicionados a Patente/Exclusividade existentes.
Confere uma proteção adicional de Mercado de seis meses ao final das patentes e/ou exclusividade para o produto que contenha a molécula ativa, quando o patrocinador tiver conduzido e submetido estudos em pacientes pediátricos. Em resposta a um requerimento expresso do FDA.

A exclusividade pediátrica assume características de exclusividades de cinco ou três anos ou de drogas órfãs quando ligadas a essas categorias específicas de proteção. Encontra amparo legal do Best Pharmaceuticals for Children Ac, e na Section 505(A) do Food and Drug Administration Modernization act de 1997.

Observe-se que sob o Generating Antibiotics Incentives Now (GAIN) Title VII do FDA Safetu and Innovation Act (FDASIA), no momento da aprovação, o FDA confere um adicional de cinco anos a certos períodos de exclusividade para produtos que tenham sido designados Qualified Infectious Disease Product (QIDP, produtos qualificados para doenças infecciosas) com algumas exceções.

O FDA também pode conferir exclusividade as ANDAs para drogas genéricas. Sob o Hatchman-Wax Act, uma empresa pode buscar aprovação do FDA para comercializar uma droga genérica antes da expiração da patente do medicamento de referência. A primeira empresa a submeter uma ANDA junto ao FDA tem o direito exclusivo de comercialização por 180 dias, e a isto é chamado Exclusividade de 180 Dias.

Tem o objetivo de oferecer um incentivo de mercado aos primeiros patrocinadores de drogas genéricas que desafiem uma proteção patentária e se arrisquem às represálias legais. Tem início tanto a partir da data em que o patrocinador ou sponsor inicia a comercialização do produto genérico ou da data de sentença legal que declare a patente inválida, não efetiva ou não infringida, o que sair primeiro. Em algumas circunstâncias, um sponsor que obtenha uma exclusividade de 180 dias pode ser o único a comercializar o produto em detrimento do inovador pelo referido período citado.

 O FDA não envia cartas ao sponsor oferecendo exclusividade. O Livro Laranja (Orange Book) é o veículo oficial de disseminação dessa informação. Algumas drogas tem tanto cobertura de proteção patentária como a exclusividade regulatória, enquanto outras apresentam apenas uma das duas categorias. Patentes e Exclusividades podem ou não ser concorrentes, e podem ou não ser devidas ao mesmo critério.

Criticas quanto as consequências da aprovação acelerada de medicamentos não são poucas. Como dito anteriormente o risco de que um produto que possa salvar vidas não chegue aos pacientes tende a ser melhor tolerado pelo regulador do que o risco de que produtos autorizados eventualmente causem óbitos ou efeitos indesejados. Isso ocorre por razões diversas, mas podemos dizer dentre as principais estão a possibilidade de responsabilização direta de funcionários e da agência, bem como a perda de reputação da organização e consequente perda de orçamento de poder junto a outros ramos da administração e do público.

Como forma de aliviar essa pressão sobre o regulador o mecanismo de black box warnings se tornou cada vez mais comuns. Esses avisos indicam que produtos foram autorizados para comercialização, mas que existe a possibilidade de riscos não mensurados na amostragem de estudos fase 3 que poderão apenas ser evidenciados no uso comercial e que o profissional e pacientes devem exercer de seu melhor discernimento ao optar pelo seu uso. Outra coisa que aumentou após o PDUFA e a maior velocidade na conclusão das análises, foi a quantidade de withdrawals, ou recolhimento de produtos do mercado para investigações. Por outro lado, não é tão preciso dizer se esse aumento tem relevância estatística, sendo realmente controverso a questão de custo (danos) e benefícios (vidas salvas ou com melhor qualidade).

Portanto a eficiência na avaliação de medicamentos parece ser uma linha fina entre a precisão, quantidade e qualidade de estudos e o tempo de análise, ou seja, o quanto é o bastante na fase pré comercialização?


[1] http://www.econlib.org/library/Enc/PharmaceuticalsEconomicsandRegulation.html
[2] http://congressionalresearch.com/RL31379/document.php?study=The+Hatch-Waxman+Act+Selected+Patent-Related+Issues
[3] http://www.fda.gov/Drugs/DevelopmentApprovalProcess/ucm079068.htm
[4] https://www.gpo.gov/fdsys/pkg/CFR-1999-title21-vol5/xml/CFR-1999-title21-vol5-sec314-108.xml
[5] http://www.fda.gov/downloads/Drugs/Guidances/ucm079345.pdf
[6] http://www.dddmag.com/articles/2012/08/taking-505b2-route
[7] https://www.law.cornell.edu/cfr/text/21/314.108

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